Debate sobre o filtro de relevância no Recurso Especial marca 2º painel do simpósio

O segundo painel do 20º Simpósio Regional AASP foi marcado pelo debate sobre o filtro de relevância no Recurso Especial, implementado pela Emenda Constitucional 125/2022.

Na prática, a emenda acrescentou dois parágrafos ao artigo 105 da Constituição Federal, criando um filtro adicional para o cabimento do Recurso Especial: a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso que se pretende levar ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Trazendo o ponto de vista da advocacia sobre o tema, Flavia Pereira Ribeiro, advogada e doutora em processo civil pela PUC-SP, falou aos presentes sobre os pontos críticos implementados por essa alteração. De acordo com a especialista, o filtro adicional imposto é, na realidade, mais um impeditivo para que o STJ uniformize o direito.

Flávia também criticou a redação do §3º do art. 105 da Constituição Federal. De acordo com a tese defendida pela especialista, o rol de que trata o §3º traz uma presunção relativa de relevância e isso imporia à advocacia o ônus excessivo de demonstrar a relevância da questão que pretender submeter à análise da corte superior.

Por fim, a expositora também critica a opção do constituinte de delegar às turmas do STJ a análise sobre a admissão da relevância. Para ela, tal análise deveria ser delegada às seções do tribunal, pois assim seria possível evitar que as turmas pudessem adotar posições distintas sobre o mesmo tema, preservando a função de unificação da interpretação da norma federal.

Para contrapor as críticas postas, na sequência, Fernando Fonseca Gajardoni, juiz de Direito e doutor em processo civil pela USP, expôs suas considerações sobre o filtro de relevância, abordando a visão da magistratura e das cortes superiores. Para o magistrado, é necessário que a comunidade jurídica reflita sobre o que se espera do STJ.

 “Se quisermos um tribunal que corrija decisões, o caminho escolhido pela EC 125 está errado. Por outro lado, se quisermos um tribunal que forme teses passíveis de uniformizar o Direito, o caminho escolhido pela EC 125 está correto”, afirma. Fernando observou que é muito provável que o tribunal da cidadania se espelhe na experiência do Supremo Tribunal Federal ao tratar sobre a repercussão geral.

Por fim, o magistrado defendeu a tese de que o §º3 do art. 105 da CF trata de hipóteses de relevância cuja presunção é absoluta. Desse modo, caberia à corte, quando for analisar o caso concreto, argumentar para afastar a questão relevante submetida ao seu exame e fundamentada nesse parágrafo.

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